domingo, 21 de janeiro de 2018

Perguntas e Respostas - Súmulas do ECA

1 – De quem é a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor?

Segundo a Súmula 383 do STJ é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda.
Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”

2 – Pessoa diversa do magistrado pode aplicar medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional?

Não. Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

3 – Pode-se decretar a regressão de medida socieducativa, sem a  oitiva do menor?

Não. Súmula 265 do STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa”

4 – Pode-se desistir de outras provas em face da confissão do adolescente no procedimento para aplicação de medida socioeducativa?

Não. Súmula 342 do STJ: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”

5 – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz, obrigatoriamente, à imposição da medida de internação?

Não. Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Não é possível a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional.  Caso o juiz vislumbre, no caso concreto, a medida de internação, deverá fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.

6 – Aplica-se a prescrição penal nas medidas socioeducativas?


Sim. Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”