1 – De quem é a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor?
Segundo a Súmula 383 do STJ é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor da guarda.
Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda”
2 – Pessoa diversa do
magistrado pode aplicar medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de
ato infracional?
Não. Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da
competência exclusiva do juiz”
3 – Pode-se decretar a regressão de medida socieducativa, sem a oitiva do menor?
Não. Súmula 265 do STJ: “É
necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de
medida socioeducativa”
4 – Pode-se desistir de outras provas em face da confissão do
adolescente no procedimento para aplicação de medida socioeducativa?
Não. Súmula 342 do STJ: “No
procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de
outras provas em face da confissão do adolescente”
5 – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz,
obrigatoriamente, à imposição da medida de internação?
Não. Súmula 492 do STJ: “O ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente”.
Não é possível a internação com
base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do
ato infracional. Caso o juiz vislumbre,
no caso concreto, a medida de internação, deverá fundamentar sua decisão em
alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.
6 – Aplica-se a prescrição penal nas medidas socioeducativas?
Sim. Súmula 338 do STJ: “A
prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”